terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Nova Emenda Inconstitucional – EC N. 57/2008



O Município, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Autônoma, é ente integrante da organização político-administrativa do Brasil, assim como os Estados, o Distrito Federal e a União.


Por tal razão, os Municípios possuem norte fincado em nossa Carta Magna de 1988, a qual é taxativa em dispor que a sua criação, incorporação, fusão ou desmembramento deve atender alguns pressupostos, bem como ser feita por meio de Lei Estadual, dentro do prazo fixado em Lei Complementar Federal. Ressalta-se, porém, a inexistência de tal Lei Complementar, ou seja, a fixação de algum prazo par ao fim mencionado.


Diante da mora legislativa e das inúmeras irregularidades na criação de Municípios, a Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso ingressou com ADIo nº 3682 (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), como fito obter a Legislação competente à fixação do prazo para criação, incorporação, fusão ou desmembramento dos seus municípios.


Sendo assim, em 09 de maio de 2007, o Supremo "julgou procedente ação para reconhecer a mora do Congresso Nacional, e ... estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da norma constitucional imposta pelo artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, ..." E, contando 18 meses desta decisão, chegamos em novembro de 2008.


Da publicação da decisão, alguns suscitaram seu latente desrespeito à independência dos Poderes, não podendo o Judiciário obrigar ao Legislativo legislar; outros davam razão ao Supremo, haja vista a inexplicável mora. Contudo, o fato é que o Congresso nada fez com relação ao decisum.


Para o meu espanto, no final de 2008 foi publicada a EC nº 57 a qual incluiu o art. 96, no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), regularizando, melhor dizendo, constitucionalizando a existência dos municípios, cuja lei de criação tenha sido publicada até 31/12/2006.


Ora, se não há Lei Complementar Federal dispondo sobre o período legal para a criação dos municípios em todo o território pátrio, todos aqueles criados após a Constituição de 1988 são irregulares. Porém, em vez que elaborar a Lei competente, de cumprir os ditames constitucionais, o Congresso publica uma Emenda Constitucional. Nesse caso, questiona-se o porquê de tal medida??????


É evidente que o processo de elaboração de uma Emenda é mais dificultoso e trabalhoso ao da Lei Complementar, posto que para a segunda, exige-se apenas a aprovação de maioria absoluta, enquanto à primeira "a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, ... obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.", conforme o §2º, art. 60, da CRFB


Então, torna-se oportuno demonstrar que o Congresso Nacional obtém o quórum necessário à aprovação da Lei Complementar com a aceitação de 257 deputados e 41 senadores. Ao passo que a Emenda Constitucional requer a aquiescência de 308 deputados e 49 senadores, isto é, uma diferença de 59 membros, inobstante os demais requisitos legais.


Enfim, não há motivo para a elaboração da Emenda em lugar da Lei Complementar, exceto pela demonstração de insubordinação ao Supremo. Ademais, a emenda em questão não abarca os municípios cridos após 31/12/2006, tampouco os ainda não criados. Recaindo na mesma celeuma.


É vergonhoso ver que nossos representantes têm tempo para travar suas brigas idiotas, abdicando de um trabalho sério, tal como prometem em tempo de campanha. Por outro lado, é evidente a existência de interesses seus particulares, vez que a desconstituição dos municípios já criados geraria o desemprego de muitos colegas de partido.


Por fim, exponho que o município de Mesquita é exemplo do sobredito, haja vista sua criação ter ocorrido em 1999, com a
Lei Estadual nº 3253, assinada pelo então Governador Anthony Garotinho, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 59 de 1990.

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Mídia Independente, Imprensa Livre!


Link mto interessante, para o Centro de Mídia Independente do Brasil, por um jornalismo imparcial e desvinculado politicamente, salve a Democracia e a Internet.

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/

O q me chamou atenção neste site foi o artigo sobre Eduardo Paes, muito elucidativo, confiram:

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2008/09/428390.shtml

domingo, 21 de setembro de 2008

Provedores dedo-duros

Olhem o novo absurdo q nossos parlamentares pretendem trazer à vida

A fonte é do Blog de Sérgio Amadeu (http://samadeu.blogspot.com)

Na última semana, em uma sessão corrida e esvaziada, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei (PLC) 89/03 que define quais serão as condutas criminosas na Internet.

Os exageros que constam do projeto podem colocar em risco a liberdade de expressão, impedir as redes abertas wireless, além de aumentar os custos da manutenção de redes informacionais. O mais grave é que o projeto apenas amplia as possibilidades de vigilância dos cidadãos comuns pelo Estado, pelos grupos que vendem informações e pelos criminosos, uma vez que dificulta a navegação anônima na rede. Crackers navegam sob a proteção de mecanismos sofisticados que dificultam a sua identificação.

Veja o aburdo. Com base no artigo 22 do PLC 89/03, os provedores de acesso deverão arquivar os dados de "endereçamento eletrônico" de seus usuários. Terão que guardar os endereços de todos os tipos de fluxos, inclusive a voz sobre IP, as imagens e os registros de chats e mensagerias instantâneas, tais como google talk e msn.

O pior. A lei implanta o regime da desconfiança permanente. Exige que todo o provedor seja responsável pelo fluxo de seus usuários. Implanta o "provedor dedo-duro". No inciso III do mesmo artigo 22, o PLC 89/03 exige que os provedores informem, de maneira sigilosa, à polícia os "indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público". Ou seja, se o provedor identificar um jovem "baixando" um arquivo em uma rede P2P, imediatamente terá que abrir os pacotes do jovem, pois o arquivo pode ser um MP3 sem licença de copyright. Mas, e se ao observar o pacote de dados reconhecer que o MP3 se tratava de uma música liberada em creative commons? O PLC implanta uma absurda e inconstitucional violação do direito à privacidade. Impõe uma situação de vigilantismo inaceitável.

Como ficam as cidades que abriram os sinais wireless? A insegurança jurídica que o PLC impõe gerará um absurdo recuo nesta importante iniciativa de inclusão digital. Como fica um download de um BitTorrent? Deverá ser denunciado pelos provedores? Ou para evitar problemas será simplesmente proibido por quem garante o acesso?

Como fica o uso da TV Miro (www.getmiro.com/)? Os provedores deverão se intrometer no fluxo de imagens e pacotes baixados pelo aplicativo da TV Miro? E um podcast? Como o provedor saberá se não contém músicas que violam o copyright? Se o arquivo trazer músicas sem licença, o provedor poderá ser denunciado por omissão? Pelo não cumprimento da lei?

O PLC incentiva o temor, o vigilantismo e a quebra da privacidade. Prejudica a liberdade de fluxos e a criatividade. Impõe o medo de expandir as redes.

O artigo 22 do projeto deve ser integralmente REJEITADO.

(iii) Art. 22
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de
computadores é obrigado a:
I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da
origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia
requisição judicial;
II - preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta
confidencialidade e inviolabilidade;
III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público
incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1° Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão
definidos nos termos de regulamento.
§ 2° O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3° Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei n° 10.201, de
14 de fevereira de 2001.


VEJA O OUTRO exemplo de artigo aprovado no PLC:

(i) Art. 2o (ref. art. 285-A)
Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Este artigo criminaliza o uso de redes P2P e até mesmo a cópia de uma música em um i-pod. Ao escrever que o acesso a um "dispositivo de comunicação" e "sistema informatizado" sem autorização do "legítimo titular", ele envolve absolutamente todo tipo de aparato eletrônico. Se a empresa fonográfica escreve, nas licenças das músicas que comercializa, que não admite a cópia de uma trilha de seu CD para um aparelho móvel, mesmo que seu detentor tenha pago pela licença, estará cometendo um crime PASSÍVEL DE PENA DE RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS.

O projeto de lei é tão absurdo que iguala os adolescentes que compartilham músicas aos crackers e suas quadrilhas que invadem as contas bancárias de cidadãos ou o banco de dados da previdência.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

OJ nº 273 – Impressionante!

É notório que, a maior parte dos magistrados, bem como ocupantes dos demais cargos ilustres da esfera jurídica são ocupados por "pessoas de posse", isto é, indivíduos que estudaram durante toda a vida, sem preocupar-se com questões cotidianas, ex.: trabalhar.


Desse modo, sempre desconfiei da capacidade de um juiz em avaliar situações verídicas, as quais interferem na vida alheia, porquanto nem todo o por ser retirado dos livros.


Nesse sentido, temo a Orientação Jurisprudencial nº 273, in verbis:

Nº 273 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. Inserida em 27.09.02. A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. (grifo próprio)


É evidente que um operador de "telemarketing" não passa sua jornada laboral, apenas, atendendo ao telefone. É ridículo um pensamento deste!! Para cada ligação, o operador manuseia o banco de dados da empresa, de sorte a verificar os dados cadastrais do cliente, bem como executar qualquer tarefa. O profissional desta área atua como telefonista, digitador e operador de microcomputador.


Diante disto, questiono-me: por onde anda o Princípio da Primazia da Realidade??? Nossos juízes e Ministros, absortos em seus estudos jurídicos, consubstanciados em livros e nada mais, prejudicam as partes que levam até eles demandas reais, cujos efeitos atingem suas vidas.


quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Manual Básico - Advogado

COISAS QUE O CLIENTE PRECISA SABER

1 - ADVOGADO dorme. Pode parecer mentira, mas ADVOGADO precisa dormir como qualquer outra pessoa. Não o acorde sem necessidade! Esqueça que ele tem
telefone em casa, ligue para o escritório.

2 - ADVOGADO come. Parece inacreditável, mas é verdade. ADVOGADO também precisa se alimentar, e tem hora para isso.

3 - ADVOGADO pode ter família. Essa é a mais incrível de todas: mesmo sendo um ADVOGADO a pessoa precisa descansar no final de semana para poder dar
atenção à família, aos amigos e a si próprio, sem pensar ou falar sobre processos, audiências, etc...

4 - ADVOGADO, como qualquer cidadão, precisa de dinheiro. Por essa você não esperava, né? É surpreendente, mas ADVOGADO também paga impostos, compra
comida, precisa de combustível, roupas e sapatos, consome Lexotan para conseguir relaxar, etc. E o fundamental: pode parecer bizarro, mas os livros para 'UPLOAD' do profissional, os cursos, o operacional do escritório e a administração disso tudo não acontecem gratuitamente... Impressionante, não?

Entendeu agora o motivo dele cobrar uma consulta?

5 - Ler, estudar é trabalho. E trabalho sério. Pode parar de rir. Não é piada.

6 - Não é possível examinar processos pelo telefone. Precisa comentar?

7 - De uma vez por todas, vale reforçar: ADVOGADO não é vidente, não joga tarôt e nem tem bola de cristal. Ele precisa examinar os processos muitas vezes para maturá-lo e poder superar as expectativas. Se quer um milagre, tente uma macumba e deixe o pobre do ADVOGADO em paz.

8 - Em reuniões de amigos ou festas de família, o ADVOGADO deixa de ser ADVOGADO e reassume seu posto de amigo ou parente, exatamente como era antes
dele passar no vestibular. Então, não peça conselhos sobre como recuperar dinheiro emprestado, ajuizar ação de alimento, intuir sobre resultados de processo, muito pior, não peça dicas de condutas jurídicas a serem tomadas, após é claro exposição dos fatos (lugar impróprio, não acha?).

Por mais que o ADVOGADO esteja de folga, confundi-lo com fiscal de arrecadação, delegado de polícia, promotor de justiça, procurador do Estado, engenheiro sempre ofende, ok?

9 - Não existe apenas um arrazoadozinho - qualquer requerimento é uma defesa ou inicial e tem que ser pensado, estudado, analisado e é claro, cobrado.

Esses tópicos podem parecer inconcebíveis a uma boa parte da população, mas servem para tornar a vida do ADVOGADO mais suportável.

10- Quanto ao uso do celular: celular é ferramenta de trabalho. Por favor, ligue apenas quando necessário. Fora do horário de expediente, mesmo que você ainda duvide, o ADVOGADO pode estar fazendo alguma coisas que você nem pensou que ele fazia, como dormir ou namorar, por exemplo.

Nas situações acima, o ADVOGADO pode atender? Sim, ele pode até atender desde que seja pago por isso. É desnecessário dizer que nesses casos o atendimento tem custo adicional, como em qualquer outro tipo de prestação de serviços. Por favor, não pechinche.

Lembrete:
Cara feia na hora de assinar cheque não diminui o que você tem que pagar. Se queria pagar menos, deveria ter procurado a defensoria pública.

11 - Antes da consulta: por favor, marque hora. Se você pular essa etapa, não fique andando de um lado para o outro na sala de espera e nem pressionando a secretária. Ela não tem culpa da sua ignorância. Ah! E não espere que o ADVOGADO vá te colocar no horário de quem já estava marcado só porque vocês são amigos ou parentes.

Se tiver fila, você vai ficar por último. Só venha sem marcar se for caso de emergência (tipo: minha sogra foi presa, meu filho foi para a Febem ...... ). A emergência não é a fissura em si, mas sim a sua esposa buzinando na sua orelha. O ADVOGADO vai ser solidário a você, com certeza. Agora, caso o chamado de emergência seja fora do expediente normal de trabalho, o custo da consulta também será fora do normal, ok?

12 - Repetir a mesma pergunta mais de 15 vezes não vai fazer o ADVOGADO mudar a resposta. Por favor, repita no máximo três.

13 - Quando se diz que o horário de atendimento do período da manhã é até 12h, não significa que você pode chegar às 11h e 55m. Se você pretendia cometer essa gafe, vá depois do almoço. O mesmo vale para a parte da tarde: vá no dia seguinte.

14 - Na hora da consulta, basta que esteja presente o cliente. V. deve responder somente às perguntas feitas pelo ADVOGADO. Por favor, deixe o cunhado, os amigos do cunhado, seus vizinhos com seus respectivos filhos nas casas deles.

Não fique bombardeando o ADVOGADO com milhares de perguntas durante o atendimento. Isso tira a concentração, além de torrar a paciência.

ATENÇÃO: Evite perguntas que não tenham relação com o processo.

15 - Infelizmente para você, a cada consulta, o ADVOGADO poderá examinar apenas um único caso. Lamentamos informar, mas seu outro problema/caso terá
que passar por nova consulta, que também deverá ser paga.

16 - O ADVOGADO não deixará de cobrar a consulta só porque você já gastou demais no processo. Os ADVOGADOS não são os criadores do ditado 'O barato
sai caro'!!!!.

17 - E, finalmente, ADVOGADO também é filho de DEUS e não filho disso que você pensou...*