domingo, 11 de janeiro de 2009

Omar Rodriguez-Lopez


Peço desculpas pela atual pobreza musical desse blog, visto q a intenção inicial era enchê-lo de música e direito.

Tentando começar a sanar tal vício, um pouco do, ao meu ver, melhor guitarrista desta época.



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quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Coisa de maluco


Vocês já perceberam que os assuntos atinentes à aprovação de leis, eleições, crimes políticos são todos bem complicados?!?!

A postagem abaixo, por exemplo, para demonstrar uma simples sacanagem parlamentar utilizou muitas linhas, a fim de tornar compreensível o que há por trás de uma Emenda Constitucional.


Pois é, isso não é ocasional. Nossa Constituição e demais leis utilizam mecanismos detalhados e complexos, os quais se distanciam do cotidiano. Então, quando assistimos o William Bonner afirmar que determinada lei foi aprovada pela Câmara dos Deputados já achamos ter o direito nela descrito. Infelizmente, não é tão simples assim...


Simplificando:

  • nossa Constituição prevê a elaboração de Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções. Todavia, existem outras formas de lei, em sentido amplo, isto é, a brincadeira não acaba nas resoluções...

  • cada espécie normativa possui seus legitimados para propô-la, como o STF, o Presidente etc.

  • em regra, as votações iniciam-se na Câmara dos Deputados;

  • após votação, o projeto é enviado ao Senado;

  • caso o senado faça qualquer modificação no projeto, ELE SERÁ REENVIADO à Casa iniciadora;

  • pondera-se que o Congresso Nacional é compostos por duas casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal;

  • a aprovação depende do tipo de norma, pois pode necessitar de a aquiescência da maioria absoluta, simples ou de três quintos;

  • sendo finalmente aprovado em ambas as Casas, o projeto é enviado ao Presidente da República, cuja função é sancionar ou vetar o referido projeto. Porém, caso ele não manifeste sua vontade, o projeto é sancionado automaticamente, ou seja, é promulgado



Entenderam??!?!?! Ao menos que seja integrante do horripilante e superlotado mundinho jurídico, demorará um pouco para a ficha cair...

Quando isso acontecer ficará chocado com a bagunça do nosso sistema legislativo nacional, composto por 513 deputados e 81 senadores, cuja principal atividade é participar de campanhas políticas nos anos de eleição, integrar CPI's e brigar com o Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta que o seu período de trabalho normal é de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.


Pior ainda, perceberá que a omissão do Presidente, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, faz nascer uma nova LEI em nosso país.... De repente, seja esta a razão de tantas normas idiotas!


Triste...

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Nova Emenda Inconstitucional – EC N. 57/2008



O Município, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Autônoma, é ente integrante da organização político-administrativa do Brasil, assim como os Estados, o Distrito Federal e a União.


Por tal razão, os Municípios possuem norte fincado em nossa Carta Magna de 1988, a qual é taxativa em dispor que a sua criação, incorporação, fusão ou desmembramento deve atender alguns pressupostos, bem como ser feita por meio de Lei Estadual, dentro do prazo fixado em Lei Complementar Federal. Ressalta-se, porém, a inexistência de tal Lei Complementar, ou seja, a fixação de algum prazo par ao fim mencionado.


Diante da mora legislativa e das inúmeras irregularidades na criação de Municípios, a Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso ingressou com ADIo nº 3682 (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), como fito obter a Legislação competente à fixação do prazo para criação, incorporação, fusão ou desmembramento dos seus municípios.


Sendo assim, em 09 de maio de 2007, o Supremo "julgou procedente ação para reconhecer a mora do Congresso Nacional, e ... estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da norma constitucional imposta pelo artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, ..." E, contando 18 meses desta decisão, chegamos em novembro de 2008.


Da publicação da decisão, alguns suscitaram seu latente desrespeito à independência dos Poderes, não podendo o Judiciário obrigar ao Legislativo legislar; outros davam razão ao Supremo, haja vista a inexplicável mora. Contudo, o fato é que o Congresso nada fez com relação ao decisum.


Para o meu espanto, no final de 2008 foi publicada a EC nº 57 a qual incluiu o art. 96, no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), regularizando, melhor dizendo, constitucionalizando a existência dos municípios, cuja lei de criação tenha sido publicada até 31/12/2006.


Ora, se não há Lei Complementar Federal dispondo sobre o período legal para a criação dos municípios em todo o território pátrio, todos aqueles criados após a Constituição de 1988 são irregulares. Porém, em vez que elaborar a Lei competente, de cumprir os ditames constitucionais, o Congresso publica uma Emenda Constitucional. Nesse caso, questiona-se o porquê de tal medida??????


É evidente que o processo de elaboração de uma Emenda é mais dificultoso e trabalhoso ao da Lei Complementar, posto que para a segunda, exige-se apenas a aprovação de maioria absoluta, enquanto à primeira "a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, ... obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.", conforme o §2º, art. 60, da CRFB


Então, torna-se oportuno demonstrar que o Congresso Nacional obtém o quórum necessário à aprovação da Lei Complementar com a aceitação de 257 deputados e 41 senadores. Ao passo que a Emenda Constitucional requer a aquiescência de 308 deputados e 49 senadores, isto é, uma diferença de 59 membros, inobstante os demais requisitos legais.


Enfim, não há motivo para a elaboração da Emenda em lugar da Lei Complementar, exceto pela demonstração de insubordinação ao Supremo. Ademais, a emenda em questão não abarca os municípios cridos após 31/12/2006, tampouco os ainda não criados. Recaindo na mesma celeuma.


É vergonhoso ver que nossos representantes têm tempo para travar suas brigas idiotas, abdicando de um trabalho sério, tal como prometem em tempo de campanha. Por outro lado, é evidente a existência de interesses seus particulares, vez que a desconstituição dos municípios já criados geraria o desemprego de muitos colegas de partido.


Por fim, exponho que o município de Mesquita é exemplo do sobredito, haja vista sua criação ter ocorrido em 1999, com a
Lei Estadual nº 3253, assinada pelo então Governador Anthony Garotinho, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 59 de 1990.

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Mídia Independente, Imprensa Livre!


Link mto interessante, para o Centro de Mídia Independente do Brasil, por um jornalismo imparcial e desvinculado politicamente, salve a Democracia e a Internet.

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/

O q me chamou atenção neste site foi o artigo sobre Eduardo Paes, muito elucidativo, confiram:

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2008/09/428390.shtml

domingo, 21 de setembro de 2008

Provedores dedo-duros

Olhem o novo absurdo q nossos parlamentares pretendem trazer à vida

A fonte é do Blog de Sérgio Amadeu (http://samadeu.blogspot.com)

Na última semana, em uma sessão corrida e esvaziada, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei (PLC) 89/03 que define quais serão as condutas criminosas na Internet.

Os exageros que constam do projeto podem colocar em risco a liberdade de expressão, impedir as redes abertas wireless, além de aumentar os custos da manutenção de redes informacionais. O mais grave é que o projeto apenas amplia as possibilidades de vigilância dos cidadãos comuns pelo Estado, pelos grupos que vendem informações e pelos criminosos, uma vez que dificulta a navegação anônima na rede. Crackers navegam sob a proteção de mecanismos sofisticados que dificultam a sua identificação.

Veja o aburdo. Com base no artigo 22 do PLC 89/03, os provedores de acesso deverão arquivar os dados de "endereçamento eletrônico" de seus usuários. Terão que guardar os endereços de todos os tipos de fluxos, inclusive a voz sobre IP, as imagens e os registros de chats e mensagerias instantâneas, tais como google talk e msn.

O pior. A lei implanta o regime da desconfiança permanente. Exige que todo o provedor seja responsável pelo fluxo de seus usuários. Implanta o "provedor dedo-duro". No inciso III do mesmo artigo 22, o PLC 89/03 exige que os provedores informem, de maneira sigilosa, à polícia os "indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público". Ou seja, se o provedor identificar um jovem "baixando" um arquivo em uma rede P2P, imediatamente terá que abrir os pacotes do jovem, pois o arquivo pode ser um MP3 sem licença de copyright. Mas, e se ao observar o pacote de dados reconhecer que o MP3 se tratava de uma música liberada em creative commons? O PLC implanta uma absurda e inconstitucional violação do direito à privacidade. Impõe uma situação de vigilantismo inaceitável.

Como ficam as cidades que abriram os sinais wireless? A insegurança jurídica que o PLC impõe gerará um absurdo recuo nesta importante iniciativa de inclusão digital. Como fica um download de um BitTorrent? Deverá ser denunciado pelos provedores? Ou para evitar problemas será simplesmente proibido por quem garante o acesso?

Como fica o uso da TV Miro (www.getmiro.com/)? Os provedores deverão se intrometer no fluxo de imagens e pacotes baixados pelo aplicativo da TV Miro? E um podcast? Como o provedor saberá se não contém músicas que violam o copyright? Se o arquivo trazer músicas sem licença, o provedor poderá ser denunciado por omissão? Pelo não cumprimento da lei?

O PLC incentiva o temor, o vigilantismo e a quebra da privacidade. Prejudica a liberdade de fluxos e a criatividade. Impõe o medo de expandir as redes.

O artigo 22 do projeto deve ser integralmente REJEITADO.

(iii) Art. 22
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de
computadores é obrigado a:
I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da
origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia
requisição judicial;
II - preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta
confidencialidade e inviolabilidade;
III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público
incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1° Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão
definidos nos termos de regulamento.
§ 2° O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3° Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei n° 10.201, de
14 de fevereira de 2001.


VEJA O OUTRO exemplo de artigo aprovado no PLC:

(i) Art. 2o (ref. art. 285-A)
Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Este artigo criminaliza o uso de redes P2P e até mesmo a cópia de uma música em um i-pod. Ao escrever que o acesso a um "dispositivo de comunicação" e "sistema informatizado" sem autorização do "legítimo titular", ele envolve absolutamente todo tipo de aparato eletrônico. Se a empresa fonográfica escreve, nas licenças das músicas que comercializa, que não admite a cópia de uma trilha de seu CD para um aparelho móvel, mesmo que seu detentor tenha pago pela licença, estará cometendo um crime PASSÍVEL DE PENA DE RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS.

O projeto de lei é tão absurdo que iguala os adolescentes que compartilham músicas aos crackers e suas quadrilhas que invadem as contas bancárias de cidadãos ou o banco de dados da previdência.