sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Mídia Independente, Imprensa Livre!


Link mto interessante, para o Centro de Mídia Independente do Brasil, por um jornalismo imparcial e desvinculado politicamente, salve a Democracia e a Internet.

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/

O q me chamou atenção neste site foi o artigo sobre Eduardo Paes, muito elucidativo, confiram:

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2008/09/428390.shtml

domingo, 21 de setembro de 2008

Provedores dedo-duros

Olhem o novo absurdo q nossos parlamentares pretendem trazer à vida

A fonte é do Blog de Sérgio Amadeu (http://samadeu.blogspot.com)

Na última semana, em uma sessão corrida e esvaziada, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei (PLC) 89/03 que define quais serão as condutas criminosas na Internet.

Os exageros que constam do projeto podem colocar em risco a liberdade de expressão, impedir as redes abertas wireless, além de aumentar os custos da manutenção de redes informacionais. O mais grave é que o projeto apenas amplia as possibilidades de vigilância dos cidadãos comuns pelo Estado, pelos grupos que vendem informações e pelos criminosos, uma vez que dificulta a navegação anônima na rede. Crackers navegam sob a proteção de mecanismos sofisticados que dificultam a sua identificação.

Veja o aburdo. Com base no artigo 22 do PLC 89/03, os provedores de acesso deverão arquivar os dados de "endereçamento eletrônico" de seus usuários. Terão que guardar os endereços de todos os tipos de fluxos, inclusive a voz sobre IP, as imagens e os registros de chats e mensagerias instantâneas, tais como google talk e msn.

O pior. A lei implanta o regime da desconfiança permanente. Exige que todo o provedor seja responsável pelo fluxo de seus usuários. Implanta o "provedor dedo-duro". No inciso III do mesmo artigo 22, o PLC 89/03 exige que os provedores informem, de maneira sigilosa, à polícia os "indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público". Ou seja, se o provedor identificar um jovem "baixando" um arquivo em uma rede P2P, imediatamente terá que abrir os pacotes do jovem, pois o arquivo pode ser um MP3 sem licença de copyright. Mas, e se ao observar o pacote de dados reconhecer que o MP3 se tratava de uma música liberada em creative commons? O PLC implanta uma absurda e inconstitucional violação do direito à privacidade. Impõe uma situação de vigilantismo inaceitável.

Como ficam as cidades que abriram os sinais wireless? A insegurança jurídica que o PLC impõe gerará um absurdo recuo nesta importante iniciativa de inclusão digital. Como fica um download de um BitTorrent? Deverá ser denunciado pelos provedores? Ou para evitar problemas será simplesmente proibido por quem garante o acesso?

Como fica o uso da TV Miro (www.getmiro.com/)? Os provedores deverão se intrometer no fluxo de imagens e pacotes baixados pelo aplicativo da TV Miro? E um podcast? Como o provedor saberá se não contém músicas que violam o copyright? Se o arquivo trazer músicas sem licença, o provedor poderá ser denunciado por omissão? Pelo não cumprimento da lei?

O PLC incentiva o temor, o vigilantismo e a quebra da privacidade. Prejudica a liberdade de fluxos e a criatividade. Impõe o medo de expandir as redes.

O artigo 22 do projeto deve ser integralmente REJEITADO.

(iii) Art. 22
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de
computadores é obrigado a:
I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da
origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia
requisição judicial;
II - preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta
confidencialidade e inviolabilidade;
III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público
incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1° Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão
definidos nos termos de regulamento.
§ 2° O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3° Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei n° 10.201, de
14 de fevereira de 2001.


VEJA O OUTRO exemplo de artigo aprovado no PLC:

(i) Art. 2o (ref. art. 285-A)
Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Este artigo criminaliza o uso de redes P2P e até mesmo a cópia de uma música em um i-pod. Ao escrever que o acesso a um "dispositivo de comunicação" e "sistema informatizado" sem autorização do "legítimo titular", ele envolve absolutamente todo tipo de aparato eletrônico. Se a empresa fonográfica escreve, nas licenças das músicas que comercializa, que não admite a cópia de uma trilha de seu CD para um aparelho móvel, mesmo que seu detentor tenha pago pela licença, estará cometendo um crime PASSÍVEL DE PENA DE RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS.

O projeto de lei é tão absurdo que iguala os adolescentes que compartilham músicas aos crackers e suas quadrilhas que invadem as contas bancárias de cidadãos ou o banco de dados da previdência.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

OJ nº 273 – Impressionante!

É notório que, a maior parte dos magistrados, bem como ocupantes dos demais cargos ilustres da esfera jurídica são ocupados por "pessoas de posse", isto é, indivíduos que estudaram durante toda a vida, sem preocupar-se com questões cotidianas, ex.: trabalhar.


Desse modo, sempre desconfiei da capacidade de um juiz em avaliar situações verídicas, as quais interferem na vida alheia, porquanto nem todo o por ser retirado dos livros.


Nesse sentido, temo a Orientação Jurisprudencial nº 273, in verbis:

Nº 273 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. Inserida em 27.09.02. A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. (grifo próprio)


É evidente que um operador de "telemarketing" não passa sua jornada laboral, apenas, atendendo ao telefone. É ridículo um pensamento deste!! Para cada ligação, o operador manuseia o banco de dados da empresa, de sorte a verificar os dados cadastrais do cliente, bem como executar qualquer tarefa. O profissional desta área atua como telefonista, digitador e operador de microcomputador.


Diante disto, questiono-me: por onde anda o Princípio da Primazia da Realidade??? Nossos juízes e Ministros, absortos em seus estudos jurídicos, consubstanciados em livros e nada mais, prejudicam as partes que levam até eles demandas reais, cujos efeitos atingem suas vidas.


quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Manual Básico - Advogado

COISAS QUE O CLIENTE PRECISA SABER

1 - ADVOGADO dorme. Pode parecer mentira, mas ADVOGADO precisa dormir como qualquer outra pessoa. Não o acorde sem necessidade! Esqueça que ele tem
telefone em casa, ligue para o escritório.

2 - ADVOGADO come. Parece inacreditável, mas é verdade. ADVOGADO também precisa se alimentar, e tem hora para isso.

3 - ADVOGADO pode ter família. Essa é a mais incrível de todas: mesmo sendo um ADVOGADO a pessoa precisa descansar no final de semana para poder dar
atenção à família, aos amigos e a si próprio, sem pensar ou falar sobre processos, audiências, etc...

4 - ADVOGADO, como qualquer cidadão, precisa de dinheiro. Por essa você não esperava, né? É surpreendente, mas ADVOGADO também paga impostos, compra
comida, precisa de combustível, roupas e sapatos, consome Lexotan para conseguir relaxar, etc. E o fundamental: pode parecer bizarro, mas os livros para 'UPLOAD' do profissional, os cursos, o operacional do escritório e a administração disso tudo não acontecem gratuitamente... Impressionante, não?

Entendeu agora o motivo dele cobrar uma consulta?

5 - Ler, estudar é trabalho. E trabalho sério. Pode parar de rir. Não é piada.

6 - Não é possível examinar processos pelo telefone. Precisa comentar?

7 - De uma vez por todas, vale reforçar: ADVOGADO não é vidente, não joga tarôt e nem tem bola de cristal. Ele precisa examinar os processos muitas vezes para maturá-lo e poder superar as expectativas. Se quer um milagre, tente uma macumba e deixe o pobre do ADVOGADO em paz.

8 - Em reuniões de amigos ou festas de família, o ADVOGADO deixa de ser ADVOGADO e reassume seu posto de amigo ou parente, exatamente como era antes
dele passar no vestibular. Então, não peça conselhos sobre como recuperar dinheiro emprestado, ajuizar ação de alimento, intuir sobre resultados de processo, muito pior, não peça dicas de condutas jurídicas a serem tomadas, após é claro exposição dos fatos (lugar impróprio, não acha?).

Por mais que o ADVOGADO esteja de folga, confundi-lo com fiscal de arrecadação, delegado de polícia, promotor de justiça, procurador do Estado, engenheiro sempre ofende, ok?

9 - Não existe apenas um arrazoadozinho - qualquer requerimento é uma defesa ou inicial e tem que ser pensado, estudado, analisado e é claro, cobrado.

Esses tópicos podem parecer inconcebíveis a uma boa parte da população, mas servem para tornar a vida do ADVOGADO mais suportável.

10- Quanto ao uso do celular: celular é ferramenta de trabalho. Por favor, ligue apenas quando necessário. Fora do horário de expediente, mesmo que você ainda duvide, o ADVOGADO pode estar fazendo alguma coisas que você nem pensou que ele fazia, como dormir ou namorar, por exemplo.

Nas situações acima, o ADVOGADO pode atender? Sim, ele pode até atender desde que seja pago por isso. É desnecessário dizer que nesses casos o atendimento tem custo adicional, como em qualquer outro tipo de prestação de serviços. Por favor, não pechinche.

Lembrete:
Cara feia na hora de assinar cheque não diminui o que você tem que pagar. Se queria pagar menos, deveria ter procurado a defensoria pública.

11 - Antes da consulta: por favor, marque hora. Se você pular essa etapa, não fique andando de um lado para o outro na sala de espera e nem pressionando a secretária. Ela não tem culpa da sua ignorância. Ah! E não espere que o ADVOGADO vá te colocar no horário de quem já estava marcado só porque vocês são amigos ou parentes.

Se tiver fila, você vai ficar por último. Só venha sem marcar se for caso de emergência (tipo: minha sogra foi presa, meu filho foi para a Febem ...... ). A emergência não é a fissura em si, mas sim a sua esposa buzinando na sua orelha. O ADVOGADO vai ser solidário a você, com certeza. Agora, caso o chamado de emergência seja fora do expediente normal de trabalho, o custo da consulta também será fora do normal, ok?

12 - Repetir a mesma pergunta mais de 15 vezes não vai fazer o ADVOGADO mudar a resposta. Por favor, repita no máximo três.

13 - Quando se diz que o horário de atendimento do período da manhã é até 12h, não significa que você pode chegar às 11h e 55m. Se você pretendia cometer essa gafe, vá depois do almoço. O mesmo vale para a parte da tarde: vá no dia seguinte.

14 - Na hora da consulta, basta que esteja presente o cliente. V. deve responder somente às perguntas feitas pelo ADVOGADO. Por favor, deixe o cunhado, os amigos do cunhado, seus vizinhos com seus respectivos filhos nas casas deles.

Não fique bombardeando o ADVOGADO com milhares de perguntas durante o atendimento. Isso tira a concentração, além de torrar a paciência.

ATENÇÃO: Evite perguntas que não tenham relação com o processo.

15 - Infelizmente para você, a cada consulta, o ADVOGADO poderá examinar apenas um único caso. Lamentamos informar, mas seu outro problema/caso terá
que passar por nova consulta, que também deverá ser paga.

16 - O ADVOGADO não deixará de cobrar a consulta só porque você já gastou demais no processo. Os ADVOGADOS não são os criadores do ditado 'O barato
sai caro'!!!!.

17 - E, finalmente, ADVOGADO também é filho de DEUS e não filho disso que você pensou...*

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 - Anencefalia

Retornou à mídia a discussão sobre a interrupção terapêutica do parto, em caso de feto anencéfalo. Entretanto, observa-se inúmeras informações errôneas e falsas sobre o tema, principalmente nos canais televisivos, razão pela qual resenhei o assunto, participá-los das questões relevantes:


  • Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF: ação constitucional prevista no artigo 102, § 1º da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei nº. 9.882/99. Objetiva "evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público", "assim como quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".


  • Requisitos: o não cabimento de outro remédio constitucional e a especificação na petição inicial do preceito fundamental descumprido acrescida da prova de sua violação.


  • Preceitos fundamentais: José Afonso da Silva dispõe que não é sinônimo de "princípios fundamentais", sendo a primeira mais abrangente. Sarmento, por sua vez, vê o preceito fundamental como conceito jurídico indeterminado, ou seja, um verdadeiro topoi. Na Argüição em comento, Barroso menciona que:


"[...] na questão aqui posta os preceitos fundamentais vulnerados são: o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), uma dos fundamentos da República Brasileira; a Cláusula geral de liberdade, extraída do princípio da legalidade (art. 5º, II), direito fundamental previsto no Capítulo dedicado aos direitos individuais e coletivos; e o direito à saúde (arts. 6º e 196), contemplado no Capítulo dos direitos sociais e reiterado no Título reservado à ordem social. (negrito meu) "


  • Conteúdo da ADPF nº 54: nela distinguem-se os termos aborto ao da antecipação terapêutica do parto, pretendendo com isso, demonstrar que a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia fetal situa-se no âmbito da medicina e do senso comum, diferentemente da cessação voluntária da gravidez de concepto viável. Porquanto a adoção de preceitos constitucionais afastaria a aplicação das sanções legais impostas aos profissionais de saúde dispostas nos artigos 124, 126 e 128 I e II do Código Penal, nos casos de atestada anencefalia fetal.

O pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 124, 126 e 128 do código Penal como impeditivos da antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencéfalo, reconhecendo-se o direito desta gestante de se submeter ao procedimento sem a necessidade de apresentação prévia de autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado.


  • Acompanhamento Processual – STF: em despacho publicado em 14.08.2008, o Ministro Marco Aurélio determinou a ocorrência de três audiências públicas, de sorte a ouvir "entidades e técnicos não só quanto à matéria de fundo, mas também no tocante a conhecimentos específicos a extravasarem os limites do próprio Direito", realizadas:

a) 26 de agosto de 2008: Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; Igreja Universal; Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família e Católicas pelo Direito de Decidir.


b) 04 de setembro de 2008: Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero - ANIS; Associação de Desenvolvimento da Família – ADEF; Escola de Gente e Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos.


c) 28 de agosto de 2008: Conselho Federal de Medicina; Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia; Sociedade Brasileira de Medicina Fetal; Sociedade Brasileira de Genética Clínica; Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e, por último, o Deputado Federal José Aristodemo Pinotti.


  • Anencefalia: usualmente conhecida como ausência de cérebro, é a "malformação caracterizada pela ausência do encéfalo e incompatível com a sobrevida superior de algumas horas" (LAROUSSE, 1988, p.298), em entendimento mais recente, os Doutores Gherardi e Kurlat explicam que a anencefalia:

É uma alteração na formação cerebral resultante de falha no início do desenvolvimento embrionário do mecanismo de fechamento do tubo neural e que se caracteriza pela falta dos ossos cranianos (frontal, occipital e parietal), hemisférios e do córtex cerebral. O tronco cerebral e a medula espinhal estão conservados, embora, em muitos casos, a anencefalia se acompanhe de defeitos no fechamento da coluna vertebral. Aproximadamente 75% dos fetos afetados morrem dentro do útero, enquanto que, dos 25% que chegam a nascer, a imensa maioria morre dentro de 24 horas e o resto dentro da primeira semana.

Na anencefalia, a inexistência das estruturas cerebrais (hemisférios e córtex) provoca a ausência de todas as funções superiores do sistema nervoso central. Estas funções têm a ver com a existência da consciência e implicam na cognição, percepção, comunicação, afetividade e emotividade, ou seja, aquelas características que são a expressão da identidade humana. Há apenas uma efêmera preservação de funções vegetativas que controlam parcialmente a respiração, as funções vasomotoras e as dependentes da medula espinhal. Esta situação neurológica corresponde aos critérios de morte neocortical (high brain criterion), enquanto que, a abolição completa da função encefálica define a morte cerebral ou encefálica (whole brain criterion).

A viabilidade para a vida extra-uterina depende do suporte tecnológico disponível (oxigênio, assistência respiratória mecânica, assistência vasomotora, nutrição, hidratação). (grifo próprio)


Nos termos do sobredito, o bebê anencéfalo nascerá sem qualquer possibilidade de ter uma vida relacional, uma vez que não possui consciência, afetividade ou emotividade, restando tão somente algumas funções inferiores que controlam parcialmente a respiração, as funções vasomotoras e a medula espinhal. Logo, nasce apenas um ser vegetativo.


  • Possibilidade de Vida: percebe-se que tal anomalia é incompatível com a vida extra-uterina, sendo fatal em todos os casos, não havendo qualquer controvérsia na literatura científica ou na experiência médica. Havendo, porém, relatos esparsos sobre bebês anencéfalos que sobreviveram alguns dias fora do útero materno.


  • Caso Marcela de Jesus Ferreira: (de 20 de novembro de 2006 – 01 de agosto de 2008) nascida com apenas parte do encéfalo, serviu de exemplo para corroborar a hipótese de um bebê anencéfalo sobreviver após o parto. Entretanto, Marcela não deve ser considerada como um bebê anencéfalo, ao menos não de modo genérico, haja vista seu tronco cerebral realizar algumas funções, levando a crer que ela possui encefalocele, ou seja, outro tipo de má formação fetal, conforme reportagem publicada em 15/11/2007 in
    O Estado de São Paulo. São Paulo, abaixo transcrita :


Foi preciso quase um ano para esclarecer um diagnóstico polêmico: Marcela de Jesus Ferreira, nascida há quase um ano em Patrocínio Paulista, SP, não é um exemplo de bebê anencéfalo - fetos que não desenvolvem o cérebro e, por isso, têm uma condição incompatível com a vida fora do útero, sobrevivendo por algumas horas ou, no máximo, alguns meses. A afirmação foi feita ontem ao jornal O Estado de S. Paulo pela própria médica que acompanha a criança, a pediatra Márcia Beani Barcellos. A médica afirma que a menina "não tem anencefalia clássica", mas "outro tipo de anencefalia".

"Ela é um bebê sem encéfalo, essa região do cérebro dela está preenchida por líquido, mas não é um exemplo da anencefalia descrita na literatura médica porque ela, de alguma maneira, ainda interage com a mãe, interage com o ambiente, seu tronco cerebral realiza funções. Um caso clássico da má-formação não teria sobrevivido por tanto tempo ou estaria vegetando, o que não é o caso dela desde que nasceu", afirmou.

A primeira ressonância magnética com boa definição, feita somente anteontem, a seis dias do primeiro aniversário da menina, mostrou a presença de mesencéfalo, parte intermediária do cérebro que, para especialistas, é o principal indicativo ou prova de que o bebê não é um anencéfalo.

"Até que enfim reconheceram que não é anencefalia. O diagnóstico foi uma atitude política, que não visou à informação adequada, mas atender a interesses da Igreja de dizer que é possível que um anencéfalo sobreviva e que não se deve fazer aborto", afirmou o coordenador do Programa de Medicina Fetal e Imunologia da Reprodução da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Ricardo Barini. A reportagem não conseguiu encontrar um representante da Igreja ontem para comentar o caso e as declarações do médico.

Para Barini, tudo indica um outro tipo de má formação, a encefalocele (defeito no fechamento do crânio), associada a uma microcefalia, redução do tecido nervoso. O médico já vinha apontando problemas no diagnóstico. Havia afirmado em juízo, em junho, que o caso de Marcela não era de anencefalia. Barini foi chamado a se manifestar como especialista em uma ação para que fosse autorizado o aborto a uma enfermeira de Campinas, grávida de uma criança com anomalia cromossômica incompatível com a vida e que poderia trazer riscos para a mãe. O Ministério Público de São Paulo havia pedido mais justificativas para o aborto, baseado na informação de que Marcela sobrevivia havia sete meses sem cérebro, o que protelou o procedimento. (grifo próprio)


Espero que todo o sobredito sirva para esclarecê-los sobre a ADPF54, tendo em vista que não tratamos apenas da "vida" do feto, mas também de todo o sofrimento e desgaste suportando pela mulher, enquanto gestante, que se vê obrigada a suportar 9 meses de tortura. Ademais, não entendo que seja obrigação da mulher interromper a gestação em caso de anencefalia fetal, mas sim um direito seu poder escolher.


Por fim, esclareço que existem muitas outras questões a serem suscitadas, como: os riscos da gestação; a interferência religiosa em um Estado laico; manipulação de mídia; dentre outros. Por isso, deixo o espaço aberto a discussões, sejam quais forem os seus posicionamentos.