quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Coisa de maluco


Vocês já perceberam que os assuntos atinentes à aprovação de leis, eleições, crimes políticos são todos bem complicados?!?!

A postagem abaixo, por exemplo, para demonstrar uma simples sacanagem parlamentar utilizou muitas linhas, a fim de tornar compreensível o que há por trás de uma Emenda Constitucional.


Pois é, isso não é ocasional. Nossa Constituição e demais leis utilizam mecanismos detalhados e complexos, os quais se distanciam do cotidiano. Então, quando assistimos o William Bonner afirmar que determinada lei foi aprovada pela Câmara dos Deputados já achamos ter o direito nela descrito. Infelizmente, não é tão simples assim...


Simplificando:

  • nossa Constituição prevê a elaboração de Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções. Todavia, existem outras formas de lei, em sentido amplo, isto é, a brincadeira não acaba nas resoluções...

  • cada espécie normativa possui seus legitimados para propô-la, como o STF, o Presidente etc.

  • em regra, as votações iniciam-se na Câmara dos Deputados;

  • após votação, o projeto é enviado ao Senado;

  • caso o senado faça qualquer modificação no projeto, ELE SERÁ REENVIADO à Casa iniciadora;

  • pondera-se que o Congresso Nacional é compostos por duas casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal;

  • a aprovação depende do tipo de norma, pois pode necessitar de a aquiescência da maioria absoluta, simples ou de três quintos;

  • sendo finalmente aprovado em ambas as Casas, o projeto é enviado ao Presidente da República, cuja função é sancionar ou vetar o referido projeto. Porém, caso ele não manifeste sua vontade, o projeto é sancionado automaticamente, ou seja, é promulgado



Entenderam??!?!?! Ao menos que seja integrante do horripilante e superlotado mundinho jurídico, demorará um pouco para a ficha cair...

Quando isso acontecer ficará chocado com a bagunça do nosso sistema legislativo nacional, composto por 513 deputados e 81 senadores, cuja principal atividade é participar de campanhas políticas nos anos de eleição, integrar CPI's e brigar com o Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta que o seu período de trabalho normal é de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.


Pior ainda, perceberá que a omissão do Presidente, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, faz nascer uma nova LEI em nosso país.... De repente, seja esta a razão de tantas normas idiotas!


Triste...

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Nova Emenda Inconstitucional – EC N. 57/2008



O Município, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Autônoma, é ente integrante da organização político-administrativa do Brasil, assim como os Estados, o Distrito Federal e a União.


Por tal razão, os Municípios possuem norte fincado em nossa Carta Magna de 1988, a qual é taxativa em dispor que a sua criação, incorporação, fusão ou desmembramento deve atender alguns pressupostos, bem como ser feita por meio de Lei Estadual, dentro do prazo fixado em Lei Complementar Federal. Ressalta-se, porém, a inexistência de tal Lei Complementar, ou seja, a fixação de algum prazo par ao fim mencionado.


Diante da mora legislativa e das inúmeras irregularidades na criação de Municípios, a Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso ingressou com ADIo nº 3682 (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), como fito obter a Legislação competente à fixação do prazo para criação, incorporação, fusão ou desmembramento dos seus municípios.


Sendo assim, em 09 de maio de 2007, o Supremo "julgou procedente ação para reconhecer a mora do Congresso Nacional, e ... estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da norma constitucional imposta pelo artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, ..." E, contando 18 meses desta decisão, chegamos em novembro de 2008.


Da publicação da decisão, alguns suscitaram seu latente desrespeito à independência dos Poderes, não podendo o Judiciário obrigar ao Legislativo legislar; outros davam razão ao Supremo, haja vista a inexplicável mora. Contudo, o fato é que o Congresso nada fez com relação ao decisum.


Para o meu espanto, no final de 2008 foi publicada a EC nº 57 a qual incluiu o art. 96, no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), regularizando, melhor dizendo, constitucionalizando a existência dos municípios, cuja lei de criação tenha sido publicada até 31/12/2006.


Ora, se não há Lei Complementar Federal dispondo sobre o período legal para a criação dos municípios em todo o território pátrio, todos aqueles criados após a Constituição de 1988 são irregulares. Porém, em vez que elaborar a Lei competente, de cumprir os ditames constitucionais, o Congresso publica uma Emenda Constitucional. Nesse caso, questiona-se o porquê de tal medida??????


É evidente que o processo de elaboração de uma Emenda é mais dificultoso e trabalhoso ao da Lei Complementar, posto que para a segunda, exige-se apenas a aprovação de maioria absoluta, enquanto à primeira "a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, ... obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.", conforme o §2º, art. 60, da CRFB


Então, torna-se oportuno demonstrar que o Congresso Nacional obtém o quórum necessário à aprovação da Lei Complementar com a aceitação de 257 deputados e 41 senadores. Ao passo que a Emenda Constitucional requer a aquiescência de 308 deputados e 49 senadores, isto é, uma diferença de 59 membros, inobstante os demais requisitos legais.


Enfim, não há motivo para a elaboração da Emenda em lugar da Lei Complementar, exceto pela demonstração de insubordinação ao Supremo. Ademais, a emenda em questão não abarca os municípios cridos após 31/12/2006, tampouco os ainda não criados. Recaindo na mesma celeuma.


É vergonhoso ver que nossos representantes têm tempo para travar suas brigas idiotas, abdicando de um trabalho sério, tal como prometem em tempo de campanha. Por outro lado, é evidente a existência de interesses seus particulares, vez que a desconstituição dos municípios já criados geraria o desemprego de muitos colegas de partido.


Por fim, exponho que o município de Mesquita é exemplo do sobredito, haja vista sua criação ter ocorrido em 1999, com a
Lei Estadual nº 3253, assinada pelo então Governador Anthony Garotinho, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 59 de 1990.