quarta-feira, 30 de junho de 2010

Olha o Garotinho aí!

O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta terça-feira (29) deferir a liminar que permite que Anthony Garotinho (PR) concorra ao governo do Rio de Janeiro. Garotinho foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) por abuso de poder econômico e pela Lei da Ficha Limpa, ficando inelegível para as próximas eleições. O TRE-RJ negou recurso a Garotinho em relação a esta ação em sessão realizada ontem (28).

Ribeiro entendeu que como a conduta de Garotinho foi anterior à nova lei, cabe ao plenário analisar o caso. O objetivo da decisão é que o político possa continuar sua campanha até que o recurso que gerou sua inelegibilidade seja julgado pelo TSE.

A defesa de Anthony Garotinho usou como argumentos os próprios votos de Marcelo Ribeiro nas respostas às consultas que determinaram que a Ficha Limpa valeria para as eleições de 2010 e para todos os condenados por órgão colegiado.

Em seus votos, Ribeiro fez ressalvas quanto à aplicabilidade da lei, citando que a Constituição afirma que a norma que alterar o processo eleitoral deve esperar um ano para entrar em vigor. O ministro também ressaltou que os dispositivos alterados não poderiam alcançar os processos pendentes, devendo ser observada a legislação em vigor no momento da decisão.

“Não há, ainda, acórdão referente à consulta citada, mas quem participou do julgamento pôde perceber que mesmo alguns dos eminentes ministros que formaram a corrente majoritária se mostraram, de certa forma, sensíveis aos argumentos a respeito de tal aplicação linear da lei, admitindo a possibilidade de, no exame de casos concretos, chegar a conclusão diversa”, disse Ribeiro em seu voto, referindo-se à consulta sobre a abrangência da lei.

O acórdão da condenação de Garotinho foi publicado pelo TRE-RJ no dia 27 de maio, antes da publicação da Lei da Ficha Limpa, no dia 7 de junho. “Dessa forma, penso, em princípio, que a sanção de inelegibilidade, no caso, incidirá somente após o trânsito em julgado da decisão ainda vigente no momento da decisão, contado o prazo de três anos da eleição em que praticados os ilícitos”, afirmou o ministro do TSE.


Matéria retirada do JC ONLINE - 30/06/2010.