A Constituição dispôs do Distrito Federal como figura singular de nosso ordenamento, vez que lhe atritbuiu características tanto de Estado, quanto de Município. Contudo, o Ministro Carlos Britto, afirmou que:
"conquanto submetido ao regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação do Estado do que da arquitetura dos Municípios[...]"
No mais, o Ministro elencou as várias condições que o levaram a concluir desta maneira. Por isso, vale conferir o inteiro teor da ADI 3.756
Um comentário:
É o ente mutante....
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