Ok, já entendi, de hoje em diante, o advogado e a parte devem agendar as audiências por dia, afinal elas não têm hora para começar, tampouco terminar...
ATRASO. AUDIÊNCIA. JUIZ.
O advogado está autorizado a ausentar-se do ato processual caso a autoridade que o preside não se apresente até trinta minutos do horário designado (art. 7º, XX, da Lei n. 8.906/1994 – EOAB).
Contudo, na espécie, a juíza não estava ausente, mas sim conduzindo outra audiência no mesmo fórum, daí seu atraso. Desse modo, a invocação do citado dispositivo não alberga a ausência do advogado e do próprio acusado da sala de audiências.
Sequer há falar em nulidade por cerceamento de defesa, quanto mais se não demonstrado qualquer prejuízo, visto que a referida audiência (oitiva de testemunhas de acusação) deu-se com a assistência de advogado dativo. Precedentes citados: REsp 253.660-RJ, DJ 23/8/2004, e HC 96.059-GO, DJe 19/4/2010. HC 97.645-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2010.
Um comentário:
Tomanucu bando de juiz filha da puta!
Postar um comentário