O Supremo, no último dia do Min. Gilmar Mendes como Presidente, entendeu da seguinte forma:
Suspensão de Segurança (SS) 3026 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Presidente
Município de São Paulo x FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de suspensão da segurança, ajuizado em face de decisão do TJSP que manteve sentença que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.948/2005-SP, que trata do tempo de permanência dos clientes em filas de instituições bancárias.
A decisão agravada adotou como fundamento o fato de que “tanto a alegada lesão à ordem administrativa quanto à ordem administrativa quanto à ordem pública careceram de suficiente demonstração, mesmo porque os fundamentos trazidos – ofensa aos arts. 2º, 5º inc. XXXII e 30, inc. I, todos da Constituição Federal – dizem respeito ao próprio mérito writ, sobre o qual esta Corte, como visto, não admite manifestação em sede de incidente de suspensão.”
Sustenta o agravante, em síntese, a existência da lesão à ordem pública, tendo em vista reclamações dos munícipes que se utilizam dos serviços bancários, relativas ao longo período de espera para atendimento pelos caixas das agências bancárias. Afirma, ainda, que deve ser considerado, no caso, o princípio da presunção da constitucionalidade dos atos normativos.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança.
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