terça-feira, 26 de agosto de 2008

Dica – 001 “Entendendo as Remissões do art. 150, CR”


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


- Princípio da Anterioridade Tributária:

  • Anterioridade do Exercício Financeiro:
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II:
    Art. 148, I ª União ª Empréstimo Compulsório - "I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;"

    Art. 153, I ª União ª IP "I - importação de produtos estrangeiros;"
    ª IE "II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;"
    ª IPI "IV - produtos industrializados;"
    ª IOF "V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;"

    Art. 154, II ª União ª "II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."
  • Anterioridade Nonagesimal:
    [...] e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Art. 148, I ª União ª Empréstimo Compulsório - "I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;"

    Art. 153, I ª União ª IP "I - importação de produtos estrangeiros;"

    ª IE "II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;" ª IR "III - renda e proventos de qualquer natureza;" ª IOF "V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;"

    Art. 154, II ª União ª "II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."

    Art. 155, III ª Estados e Distrito Federal ª IPVA "III - propriedade de veículos automotores."


    Art. 156, I ª Municípios ª IPTU "I - propriedade predial e territorial urbana;"

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