terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Reveillon, Champanhe, vinhos e ressacas.


Todos felizes com a passagem de ano, em virtude das boas energias, aspirações poéticas, religiosas, a escolha do Rio como sede das Olimpíadas, das obras do PAC, dentre outras razões importantíssimas. Coincidentemente, trata-se de época cheia de comes e bebes especiais, geralmente pratos típicos de outros países, feitos e comidos anualmente por nós, por isso devemos aproveitar, não é?!

Alguns comem tudo o que tudo é ofertado _ tudo mesmo _, ingressando no novo calendário com a promessa da dieta perfeita que o fará perder o excedente e mais um pouco até o meado de fevereiro (por que será?!??!). Outros, por seu turno, optam em beber e _ com o mesmo critério de alguns comilões _ eles bebem... Eles bebem porque é líquido! Agora, se líquido precioso travestir-se de um bom vinho ou champanhe, eles bebem mais ainda! Para estes beberrões, basta ser "docinho" e ótimo! Assim, a substancia nefasta que corre por sua garganta será a mais preciosa do mundo!


 

Ok, nós bebemos. Bebemos, bebemos, bebemos e... ressaca. Mas por que, afinal não fizemos nada de mal. Não é?! NÃO. Saibam que: _ nem tudo que reluz é ouro; _ nem tudo que é tinto e possui álcool é vinho; _ nem toda bebida gasosa, com rolha, vendida na virada do ano é champagne!


 

Então, pensando ma ressaca do povo brasileiro, em 1988 _ pouco após a promulgação da Constituição vigente _ nossos parlamentares publicaram a Lei nº 7.678, cujo conteúdo disciplina sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, dentre outras matérias relevantes, nas quais constam a definição de vinho, champanhe e outras preciosidades etílicas. E, saciando nossa curiosidade estritamente jurídica, transcrevo alguns trechos ao final.

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Art. 3º Vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura.

Parágrafo único. A denominação vinho é privativa do produto a que se refere este artigo, sendo vedada sua utilização para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas.

Art. 4º Mosto simples de uva é o produto obtido pelo esmagamento ou prensagem da uva sã, fresca e madura, com a presença ou não de suas partes sólidas.

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Art. 5º Suco de uva é a  bebida não fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de uva sã, fresca e madura.

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Art. 11. Champanha (Champagne), Espumante ou Espumante Natural é o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume.

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Art. 14. Vinho licoroso é o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva.

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Art. 17. [...]

        § 1o Aguardente de vinho é a bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius) obtida exclusivamente de destilados simples de vinho ou por destilação de mostos fermentados de uva.

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        § 6o Álcool etílico potável de origem agrícola é o produto com teor alcoólico mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtido pela destilo-retificação de mostos provenientes unicamente de matérias-primas de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou destilados alcoólicos simples. Na denominação de álcool etílico potável de origem agrícola, quando feita referência à matéria-prima utilizada, o produto resultante será exclusivamente dessa matéria-prima.

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Art. 18. Conhaque é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos ou não.

Art. 19. Brandy ou conhaque fino é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtida de destilado alcoólico simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra madeira de características semelhantes, reconhecida pelo órgão competente, de capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses

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Conteúdo completo no site do planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7678.html


 

Um comentário:

Jorge disse...

Ótimo texto!

Mas confesso que me senti alfinetado.

huahuahuahuhauhuahuhauhau