Todos felizes com a passagem de ano, em virtude das boas energias, aspirações poéticas, religiosas, a escolha do Rio como sede das Olimpíadas, das obras do PAC, dentre outras razões importantíssimas. Coincidentemente, trata-se de época cheia de comes e bebes especiais, geralmente pratos típicos de outros países, feitos e comidos anualmente por nós, por isso devemos aproveitar, não é?!
Alguns comem tudo o que tudo é ofertado _ tudo mesmo _, ingressando no novo calendário com a promessa da dieta perfeita que o fará perder o excedente e mais um pouco até o meado de fevereiro (por que será?!??!). Outros, por seu turno, optam em beber e _ com o mesmo critério de alguns comilões _ eles bebem... Eles bebem porque é líquido! Agora, se líquido precioso travestir-se de um bom vinho ou champanhe, eles bebem mais ainda! Para estes beberrões, basta ser "docinho" e ótimo! Assim, a substancia nefasta que corre por sua garganta será a mais preciosa do mundo!
Ok, nós bebemos. Bebemos, bebemos, bebemos e... ressaca. Mas por que, afinal não fizemos nada de mal. Não é?! NÃO. Saibam que: _ nem tudo que reluz é ouro; _ nem tudo que é tinto e possui álcool é vinho; _ nem toda bebida gasosa, com rolha, vendida na virada do ano é champagne!
Então, pensando ma ressaca do povo brasileiro, em 1988 _ pouco após a promulgação da Constituição vigente _ nossos parlamentares publicaram a Lei nº 7.678, cujo conteúdo disciplina sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, dentre outras matérias relevantes, nas quais constam a definição de vinho, champanhe e outras preciosidades etílicas. E, saciando nossa curiosidade estritamente jurídica, transcrevo alguns trechos ao final.
[...]
Art. 3º Vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura.
Parágrafo único. A denominação vinho é privativa do produto a que se refere este artigo, sendo vedada sua utilização para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas.
Art. 4º Mosto simples de uva é o produto obtido pelo esmagamento ou prensagem da uva sã, fresca e madura, com a presença ou não de suas partes sólidas.
[...]
Art. 5º Suco de uva é a bebida não fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de uva sã, fresca e madura.
[...]
Art. 14. Vinho licoroso é o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva.
Art. 18. Conhaque é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos ou não.
Conteúdo completo no site do planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7678.html
Um comentário:
Ótimo texto!
Mas confesso que me senti alfinetado.
huahuahuahuhauhuahuhauhau
Postar um comentário